Wednesday, May 18, 2011

Entrega dos trabalhos escritos

Os trabalhos escritos devem ser enviados POR E-MAIL para o respectivo Assistente até ao limite do prazo: dia 21 de Maio.

A data de entrega foi adiada por 1 dia!

Monday, May 16, 2011

Responsabilidade por danos ambientais

A actividade quer de particulares, quer de empresas, que interferem no meio ambiente, há muito que exigia a imposição de um meio de responsabilização que fosse além da reparação de eventuais danos causados por estas.


Seguir os procedimentos ambientais, nomeadamente os estudos relativos a impactos, a avaliação de impacto, a declaração de impacto ambiental, são de extrema importância, especialmente no campo de empresas, actividades particulares ou mesmo do Estado que constituam um verdadeiro perigo para o meio ambiente, habitats e recursos naturais, pela poluição directa de águas, solos, destruição de fauna e flora e restantes componentes ambientais.


Por poluição deve entender-se, conforme o art.21º da lei de bases do ambiente, as acções e actividades que afectam negativamente o ambiente em geral, mencionando-se como causas desta, todas as substâncias lançadas na água, bem como no solo, que alterem a qualidade de vida ou interfiram no normal conservação ou evolução ambientais.


Enquanto direito/dever consagrado constitucionalmente, a todos incumbe a defesa do ambiente - particulares, empresas e Estado - numa referência de protecção da qualidade de vida e de efectivação do direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado!


Nestes termos, se à partida uma actividade poluidora viola um dever seu de manter um ambiente em termos plenos, parece lógico que a mera reparação dos danos não baste, exigindo-se a concreta responsabilização por parte do infractor que não só causou danos a que já sabia serem de conteúdo nefasto, como ignorou a obrigação de prevenção e de reparação dos mesmos. Assim como consequência sancionatória deve o infractor incorrer nos termos da acção de responsabilidade prevista para estes casos.


Em que termos são postos em causa princípios estruturantes do direito do ambiente?


Há logo à partida uma clara violação do princípio da prevenção, sendo também de aplicar o princípio do poluidor pagador que se traduz um pouco nesta lógica de responsabilidade ambiental. Quanto ao primeiro, apesar de não ser um princípio próprio do direito do ambiente, como refere o professor Vasco Pereira da Silva, surge-nos como princípio estruturante de uma sociedade em que são crescentes os factores de risco para a Natureza. Tem como finalidade evitar lesões do meio ambiente, o que conduz uma capacidade antecipatória de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de por em risco os componentes ambientais, permitindo que se encontrem meios adequados a evitar a sua verificação ou a minorar as suas consequências. Há aqui uma função essencialmente preventiva, que é violada em casos que impliquem a responsabilização do infractor. A respeito deste princípio diz ainda o autor que “havendo alguém a quem possa ser imputada uma actividade ilícita e que esteja em condições de ter provocado tais danos, o Direito do Ambiente pode estabelecer uma presunção de causalidade, ou introduzir alguma flexibilidade nos critérios de determinação do nexo causal, (…) é possível conciliar as exigências de racionalidade do Direito com as especificações da tutela ambiental, o que representa uma concretização do princípio da prevenção, entendido em sentido amplo, no domínio da responsabilidade em matéria de ambiente”. Quanto ao segundo principio referido, este decorre da consideração de que os sujeitos económicos, que são beneficiários de uma actividade poluente, devem ser responsabilizados no que respeita à compensação dos prejuízos que resultam para toda a comunidade do exercício dessa actividade. Entende-se que este não se deve restringir aos prejuízos efectivamente causados, mas estender-se aos custos da reconstituição da situação.


No seguimento destas ideias, por ser fundamental um regime que contemplasse este vazio em termos de consequências para os infractores ambientais, veio transpor-se para a legislação portuguesa a directiva comunitária n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, surgindo o diploma relativo à responsabilidade ambiental que entrou em vigor em Agosto de 2008, com obrigatoriedade a partir de Janeiro de 2010.


Justificações desta implementação no ordenamento jurídico português, constam logo à partida do preâmbulo do diploma, dizendo-se: “Com o tempo, todavia, a progressiva consolidação do Estado de direito ambiental determinou a autonomização de um novo conceito de danos causados à natureza em si, ao património natural e aos fundamentos naturais da vida. A esta realidade foram atribuídas várias designações nem sempre coincidentes: dano ecológico puro; dano ecológico propriamente dito; danos causados ao ambiente; dano no ambiente (…), se num primeiro momento a construção do Estado de direito ambiental se alicerçou sobretudo no princípio da prevenção, actualmente, a par deste princípio, surge como fundamental o princípio da responsabilização, desde logo explicitado na alínea h) do artigo 3.º da Lei de Bases do Ambiente. (…) Sempre que os particulares disponham de mais e ou melhor informação do que as autoridades administrativas relativamente a um estado de conservação ambiental ou quanto ao risco próprio das actividades económicas, é preferível dotá-los de direitos indemnizatórios, investindo assim o cidadão na qualidade de verdadeiro zelador do ambiente, de modo a obter uma alocação economicamente mais racional dos recursos. (…) Assim, estabelece-se, por um lado, um regime de responsabilidade civil subjectiva e objectiva nos termos do qual os operadores-poluidores ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados pelos danos sofridos por via de um componente ambiental. Por outro, fixa-se um regime de responsabilidade administrativa destinado a reparar os danos causados ao ambiente perante toda a colectividade.”


De facto já se previa a responsabilização por estes danos nos termos dos artigos 41.º e 48.º da Lei de Bases do Ambiente e nos artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto - Lei da Participação Procedimental e da Acção Popular, mas a sua aplicação tem sido quase ou mesmo inexistente.


Assim, este diploma aplica-se aos danos ambientais, bem como às ameaças iminentes desses danos, provocados por uma qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente de ser pública ou privada, lucrativa ou não. O âmbito de aplicação especifica-se mais detalhadamente no Anexo III do diploma, a empresas como operadores de gestão de resíduos, instalações sujeitas a licença relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, empresas exploradoras de aterros, transportadoras de mercadorias perigosas ou poluentes, entre outras, devendo os operadores constituírem garantias financeiras, próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si, que lhes permita assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade que desenvolvem, sendo tal obrigatório a partir da data já referida – 1 Janeiro 2010.


Tais garantias podem obter-se através de apólices de seguros, garantias bancárias, participação em fundos ambientais ou da constituição de fundos próprios para o efeito. De extrema importância é o facto destas garantias financeiras terem necessariamente de obedecer ao princípio da exclusividade, não podendo ser afectas a quaisquer outros fins nem objecto de qualquer oneração, total ou parcial, superveniente ou originária. Nestes termos, até que surja uma portaria que fixe valores mínimos quanto a estas garantias, é da responsabilidade da Agência Portuguesa do Ambiente fixar um valor, com base na análise dos riscos da actividade em causa.


Contudo, esta questão não foi isenta de dúvidas perante algumas entidades. Desde a sua data da entrada em vigor que se questiona a operacionalização deste diploma. Neste sentido, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) em Abril de 2010, solicitou esclarecimentos o Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território (MAOT), relativamente à aplicação deste regime jurídico, designadamente sobre as seguintes matérias:
- Sobre as actividades que careciam de garantia financeira obrigatória, dada a abrangência do anexo;
- E se estariam as seguradoras a dar resposta às exigências do diploma, em toda a sua abrangência.


A resposta a estas questões por parte da MAOT traduziu-se no seguinte:
- Os operadores que exerçam qualquer actividade ocupacional enumerada no Anexo III do diploma deviam constituir obrigatoriamente uma garantia financeira (como já foi enunciado anteriormente neste texto). No que respeita aos municípios enquanto infractores, nos termos da definição da alínea l) do artigo 11º, deveria ser verificado caso a caso, face a cada um dos pontos do anexo.
- Relativamente à questão das seguradoras, referiu a possibilidade de constituição de garantias financeiras alternativas e complementares, caso a apólice de seguro, não permita assumir integralmente a responsabilidade ambiental, inerente à actividade desenvolvida. A possibilidade da apólice não assumir integralmente esta responsabilidade, não é mais que uma fatalidade, por razões que são compreensíveis.



Quanto à determinação do valor mínimo fixado a que se fez referência num dos parágrafos anteriores, os municípios deveriam proceder da seguinte forma:
- Efectuar a caracterização da actividade ocupacional, incluindo todas as operações que envolvam riscos para o ambiente;
- Identificar o estado inicial, analisando a situação actual das espécies e habitats naturais protegidos, das massas de água de superfície e subterrâneas e dos solos na envolvente da actividade ocupacional;
- Identificar e analisar os cenários de risco previsíveis, isto é, os incidentes susceptíveis de ocasionar danos ambientais com probabilidade de ocorrência não negligenciável, tais como a libertação acidental de substâncias perigosas, incêndio, entre outros;
- Avaliar os danos ambientais associados aos cenários de risco previsíveis;
- Definir os programas de medidas para a prevenção e a reparação dos danos ambientais, nos termos do disposto do anexo V do diploma;
- Determinar os custos das medidas referidas.


Desta feita, é de aferir a responsabilidade dos decisores que constituem os órgãos dos municípios. No caso da responsabilidade ambiental trata-se de uma responsabilidade administrativa objectiva, ou seja, independentemente de ter agido com culpa ou da conduta ilícita, atende-se apenas ao risco da actividade, associada à função daquele que a dirige.
Facto é, se ocorrer um dano ambiental significativo, o município vê-se na tarefa de explicar o sucedido aos munícipes, aos órgãos de comunicação social, a par do dever de determinar as potenciais circunstâncias que terão contribuído para aquele resultado.
Por consequência é inequívoco o envolvimento dos dirigentes, principalmente daqueles que pertencem ao órgão executivo colegial do município, pois são estes, por inerência de funções, os envolvidos no processo sobre as medidas de prevenção e reparação necessárias de levar a cabo com a autoridade competente, a Agencia Portuguesa do Ambiente.


A responsabilidade por danos ambientais exige ao infractor que incorra em todas as despesas de prevenção e reparação necessárias para reconstituir o meio ambiente, sem qualquer limite de valor em termos da sua responsabilidade, existindo autores que esclarecem que a lei estabelece um “duplo regime de responsabilidade ambiental”, que pode ser objectiva ou subjectiva, não sendo necessário provar a culpa no caso das actividades praticadas pelas empresas que constam do Anexo III, porque a responsabilidade objectiva não carece de prova de culpa, basta a mera probabilidade quanto ao nexo de causalidade, verificando-se que aquela actividade especifica causou aqueles danos em causa. Para além disso, tratando-se de uma empresa, os administradores dessa empresa poluidora estão obrigados à responsabilidade solidária para com os danos provocados, através do recurso ao património pessoal para cobrir os custos.


É de notar que as questões tratadas em acções judiciais e todas as questões relacionadas com o tratamento de danos ambientais são de intensa conflituosidade. Princípios constitucionais, são frequentemente questionados, colidindo entre si. De facto, analisando a forma como a maioria dos casos ocorre, há interesse do agente poluidor em obter lucros, cujos reflexos são benéficos à sociedade, nomeadamente em razão da criação de empregos, criação de tributos para a administração pública, melhoria do poder aquisitivo da população local. Por outro lado, tem-se a produção de externalidades negativas com a exploração desenfreada dos recursos naturais e com o uso do ambiente natural como depósito de dejectos industriais sem que sejam contabilizados nos custos das empresas e, consequentemente, a queda na qualidade de vida em razão do meio ambiente sofrer impactos com a actividade potencialmente poluidora.


Note-se, com isso, que o Poder Público também tem interesse na instalação de indústrias e isto, muitas vezes, faz com que normas que visam a tutela do ambiente natural sejam relativizadas, podendo dar causa a resultados lesivos.


Diante do conflito entre dois direitos fundamentais, há que se analisar, no caso concreto, qual deles prevalece. Contudo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, é essencial para a própria sobrevivência do homem, da sua saúde e, consequentemente a garantia da dignidade humana.


A responsabilidade da administração pública por danos causados ao meio ambiente por actividades potencialmente poluidoras por omissão do dever de fiscalização é subjectiva. Entretanto, por se tratar de direito fundamental, o dever exclusivo do poder público de fiscalizar, obrigação constitucional de tutelar o ambiente, é possível afirmar a ocorrência da inversão do ónus da prova, ou seja, a administração pública é quem tem a função de demonstrar, em juízo, que agiu com prudência, cautela e que cumpriu o seu dever de fiscalização. Caso haja dúvida, aplica-se o princípio do “in dubio pro ambiente”.



Concluindo-se esta questão, parece clara a importância do diploma em causa, por forma a garantir que sim, encontramo-nos um Estado de Direito do ambiente, onde existe a consagração constitucional do mesmo, e que a par do que é feito e exigido para a protecção e consequente medida sancionatória quanto a outros direitos fundamentais, também com o ambiente há a preocupação de se actuar como se a própria dignidade humana dependesse disso!



O ambiente, como a vida humana, um direito de todos, cujo respeito se exige a todos!?

"A Protecção do Meio Ambiente: As Florestas"


“Protecção do Meio Ambiente: As Florestas”


Hélio de Sousa


Introdução

Nos termos da proposta feita aos alunos de Direito do Ambiente pela equipa docente decidimos elaborar uma pequena reflexão sobre a temática “Protecção do Meio Ambiente: As Florestas”.



Desenvolvimento

As florestas em Portugal têm uma dimensão muito importante. São consideradas como um recurso económico e de bem natural, sendo hoje um dado social e juridicamente incontestável. Com mais de três milhões de hectares de área florestal no território continental, corresponde a quase 40% deste, gerando emprego para mais de 3% da população, representando relevante fonte de receita a título de exportação, a floresta constitui uma fonte de riqueza economicamente estável. Por outro lado, é uma componente do macrossistema que abriga pequenos mundos para espécies animais e vegetais e promove refúgio para o ser humano em momentos de lazer.
Carla Amado Gomes, na sua obra de textos dispersos de Direito do Ambiente, cita Moreno Molina para exemplificar a dimensão das florestas e o seu valor para a vida humana, Molina identifica três funções da floresta: ecológica (reguladora da biosfera), social (local de recreação) e económica (comercialização dos produtos florestais).
A actividade humana sobre as florestas tem vindo a dar mais relevância à função económica. As florestas guardam uma quantidade imensa de recursos, nomeadamente ao nível das matérias-primas como as madeiras de várias espécies. O aproveitamento desregrado das florestas tem vindo a trazer sérios problemas a nível nacional como internacional. O princípio 4º da Declaração de Estocolmo de 1972 reflecte a preocupação com a forma como os Estados têm tratado esta questão, inserindo a preservação dos recursos silvícolas na equação ponderativa dos factores de desenvolvimento económico.
“Cabe ao homem a responsabilidade especial de salvaguardar e de sabiamente gerir o património constituído pela flora e fauna silvestres e pelos respectivos habitats, actualmente posto em grave perigo por um conjunto de factores desfavoráveis. A conservação da natureza, especialmente da flora e da fauna silvestres deve, portanto, assumir lugar importante no planeamento do desenvolvimento económico.”
Como bem nos lembra Carla Amado Gomes, vinte anos depois, na Convenção do Rio, a matéria da protecção das florestas ganhou especial relevo, em virtude do agravamento da desertificação e do aumento da camada de ozono, sendo a floresta um sumidouro de dióxido de carbono.
Na sequência da Política de Agrícola Comum, (PAC), a Comunidade Europeia lançou um Programa de Acção Florestal, que estava previsto vigorar entre os anos de 1989 a 1992, mas foi posteriormente prorrogado. A este documento se deve os vários incentivos a “Fundo Perdido” para que se desenvolvessem actividades silvícolas nos territórios dos Estados-membros da Comunidade Europeia.
Ao analisarmos a Constituição da República Portuguesa, CRP, no artigo 66.º/2, relaciona-se o ambiente e a qualidade de vida, sendo que as florestas têm neste preceito um papel importante. Quando se apela à prevenção da poluição e das formas prejudiciais de erosão, alínea a), a CRP está a consagrar a necessidade de Planos nacionais, regionais e locais que acautelem a forma como se deve utilizar as zonas florestais, nomeadamente ao nível das políticas de urbanização. Por exemplo o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, Decreto-lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, vem prever quanto aos Planos municipais de ordenamento do território, no artigo 69.º/2, que “os PMOT estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução previsível da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental.”
Neste sentido, os PMOT visam estabelecer princípios e regras de garantia da qualidade ambiental, bem como, os princípios e os critérios subjacentes a opções de localização de infra-estruturas, equipamentos, serviços e funções, vide respectivamente o artigo 70.º, alíneas f) e h) do Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
No mesmo sentido, o Plano director municipal, tem que acautelar a natureza e o bem florestal. No artigo 84.º do supra diploma, o n.1 dispõe que o “PDM estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, a política municipal de ordenamento do território …”, continuando o artigo 85.º/1, alínea c), por descrever o conteúdo material do PDM, em que se apresenta a função que este instrumento tem de definir os sistemas de protecção dos valores e recursos naturais, culturais, agrícolas e florestais, identificando a estrutura ecológica municipal.
Referimos estes artigos do Decreto-lei 380/99 de modo a tentar demonstrar a importância que tem a nível municipal uma boa gestão dos recursos e do uso dos solos, mais precisamente do solo florestal. Sabemos que existem outros planos que têm uma incidência mais alargada a nível nacional, como a Rede Natura 2000, as RAN e as REN, mas o que é certo é que a nível municipal é que temos as maiores preocupações com os destinos que os Planos acabam por dar aos terrenos, permitindo ou não o seu uso para edificações ou explorações de vária índole como a industrial. O facto de se decidir aumentar a zona edificável de um município pode levar a duas consequências bem distintas: o aumento da capacidade de resposta para a área habitacional e serviços, mas por seu turno a desflorestação e consequente irreversibilidade dos danos ambientais. Na verdade, ao passo que o Homem ganha mais espaço para exercer a sua actividade económica e para viver em casa própria (paradigma do nosso tempo), perde no ambiente e nas “zonas verdes”, que a ser bem utilizadas poderiam ter uma vertente de lazer, turística e de saúde.
Não queremos passar uma imagem de eco-fundamentalismo, mas o facto é que cada vez mais nos deparamos com uma mentalidade que não pondera correctamente os efeitos dos seus actos presentes e as consequências para as gerações futuras.
Não nos bastamos somente com as questões de construção habitacional, mas também com as actividades de extracção de matérias-primas para a produção de cimentos que tem avassalado grande parte das zonas onde se situam, primando por uma imagem destronante ao nível ambiental. A utilização dos recursos naturais tem de ser compensada com planos de reabilitação das zonas afectadas, mas o que é certo é que em certos casos a vida dos habitats já não recupera a sua natureza primitiva e o verde que antes dava lugar às colinas agora é substituído pelas áreas desertificadas e desconjuntadas.
No que toca ao lazer também devemos ser cautelosos. Nos últimos anos vimos assistindo a vários desastres ambientais de níveis esmagadores: segundo o relatório da Autoridade Florestal Nacional (AFN), registaram-se 20.927 ocorrências de fogo (3.638 incêndios florestais e 17.289 fogachos), levando a que tivesse ardido uma área de 125.852 hectares, sendo 43.608 hectares de povoamentos florestais e 82.244 hectares de matos (65%). Dados de 2010.
Uma das consequências directas desta situação é a desertificação, bem como o aumento das emissões de CO2 para a atmosfera o que faz aumentar o efeito de estufa contribuindo para o maior descontrolo das alterações climáticas, na medida em que todas estes incidentes estão correlacionados.
A CRP consagra-se como uma verdadeira Constituição Ambiental, nas palavras de Vasco Pereira da Silva, desde da entrada em vigor em 1976 do artigo 66.º. Contudo, a nível de exequibilidade ainda há muito que fazer. As leis que temos em vigor em matéria ambiental são anacrónicas, basta olhar para a Lei de Bases do Ambiente, que data de 07 de Abril de 1987. Uma futura revisão da Lei de Bases do Ambiente teria que ter em conta os novos circunstancialismos, bem como as novas exigências a nível europeu e mundial na redução dos efeitos nefastos ao ambiente e suas consequências.
Em termos legais surgiu a Lei de Bases da Política Florestal em 1996, (Lei 33/96).
Mas o que é interessante é que a própria lei não define o seu objecto. A LBPF não contém nenhuma indicação do que deva considerar-se uma floresta. Carla Amado Gomes, afirma que a definição de floresta reveste uma importância fulcral para a delimitação do âmbito objectivo de aplicação da Lei. O que mais criticamos é o facto de só se compreender a sua ausência em virtude da relação de pressuposição de conceitos de Direito Comunitário em face da legislação portuguesa. Parece-nos que o legislador devia ter inscrito na Lei a noção de floresta. Contudo, na senda do que defende Carla Amado Gomes, julgamos ser de recorrer à definição inscrita no Regulamento CE/2152/2003, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade:
“Terrenos com percentagem de coberto arbóreo (ou densidade equivalente) superior a 10% e área superior a 0.5 hectares. A vegetação arbórea deve ser susceptível de atingir a altura mínima de 5 metros na maturidade “in situ”.Pode consistir, quer em formações florestais cerradas, nas quais árvores de vários estratos e sub-bosque cobrem uma percentagem elevada do terreno, quer em formações florestais abertas, com um coberto vegetal contínuo no qual o coberto arbóreo ultrapassa 10%. Incluem-se no conceito de floresta os povoamentos naturais jovens e todas as plantações estabelecidas para fins florestais que não tenham ainda atingido uma densidade de 10% ou uma altura de 5 metros, tal como os terrenos que fazem normalmente parte da área de floresta e são temporariamente desaborizados em resultado da intervenção humana ou de causas naturais mas em princípio retornam ao estado de floresta (…) Contudo, a definição de floresta exclui terrenos predominantemente agrícolas.”
Entendemos, que a definição utilizada é muito extensa e não tem sentido, pelo menos nos termos em que está formulada. Bem podia ser escrita por uma pequena introdução que depois se dividia em alíneas. No entanto, tal formação se deve ao facto de se tratar de uma directiva destinada a ser adoptada por vários Estados em que o conceito pode divergir e por esta se tenta uniformizar. Vejamos que segundo Molina a evolução do tratamento da legislação florestal italiana teve várias fases das quais ele relata as duas últimas, desde a perspectiva minimalista de floresta – como instrumento de defesa do solo, até à perspectiva actual – como bem ambiental.
A LBPF enuncia dois tipos de princípios, uns são gerais, artigo 2.º e outros são orientadores, artigo 3.º. No artigo 2.º vem disposto algo de muito relevante: o princípio do interesse público da floresta independentemente do vínculo de propriedade que sobre ela incida. Como já se disse, a floresta assume uma faceta imaterial, artigo 6.º/e) e 15 da LBA, inapropriável, de qualidades indivisíveis, tendo uma qualidade de estabilizadora do ecossistema global.
As florestas, em virtude de sujeitar o homem a uma vinculação ecológica mais ou menos intensa, consoante abrigue ou não espécies em vias de extinção, leva a que tracemos uma dimensão simultaneamente pública e colectiva da floresta, que gera a responsabilidade partilhada pela sua gestão racional e que legitima, no mínimo, a penalização do proprietário negligente, para tal a Lei 19/86, de 19 de Julho, que prevê sanções em caso de incêndios florestais (matéria supra abordada), a que acrescem os crimes ecológicos previstos nos artigos 278.º a 281.º do Código Penal. A LBPF vai mais longe e chega ao ponto de no máximo levar ao desaparecimento do título privado de propriedade a favor de uma afectação a fins estritamente ecológicos/colectivos, cfr. o artigo 18.º/1, alínea c). Em todo o caso, entendemos que se trata de um caso de expropriação e de violação do direito de propriedade consagrado na CRP, para que tal possa suceder tem de haver uma ponderação de interesses, fazendo recurso aos requisitos do princípio da proporcionalidade: necessidade, adequação e “necessidade em sentido próprio”. O proprietário teria de ser justamente indemnizado. O legislador, parece-nos, toca um pouco no fundamentalismo ecológico nesta sua decisão.
A floresta encabeça um interesse de fruição geral, partilhado pelos cidadãos integrantes da comunidade, que justifica o reconhecimento a estes de direitos de carácter procedimental e processual para defesa e promoção dos valores ambientais ligados à floresta, ou seja, o que aqui está em causa é a ideia de responsabilização social a que reporta alínea d) do artigo 3.º da LBPF.
Não fazemos alusão a este interesse por acaso. Antes a nossa análise está toda associada a uma lógica de promoção do “bem ambiental florestal”. Assim, tendo em conta este princípio e a sua publicidade, levou o Tribunal Constitucional a salvar do anátema da inconstitucionalidade as normas do artigo 1.º/1 e 2.º do Decreto-lei 327/90 de 22 de Outubro, que estabeleciam um conjunto de proibições de actividades em terrenos afectados por fogos florestais intensamente restritivos das faculdades normalmente associadas à propriedade durante 10 anos seguintes ao sinistro.
A LBPF enumera no seu artigo 3.º sete princípios orientadores: a) Princípio da produtividade, b) Princípio da conservação, c) Princípio da concertação estratégica, d) Princípio da responsabilização social, e) Princípio da regulação pública, f) Princípio da investigação científica, g) Princípio da cooperação internacional, com respeito pelo princípio da soberania do Estado sobre os recursos naturais sitos em território sob sua jurisdição.
Na análise destes princípios entendemos que a posição de Carla Amado Gomes é relevante. O legislador deveria ter admitido que a LBA se aplica subsidiariamente, assim teríamos também consagrados os princípios da prevenção, da responsabilização e da gestão associativa. O princípio da prevenção, consagrado na alínea a) do nº2 do artigo 66.º da CRP e na LBA, na primeira parte da alínea a) do artigo 3.º, traduz uma intenção de antecipação do risco ambiental com vista à sua eliminação ou minimização, na medida do tecnologicamente possível, “Carla Amado Gomes”. A LBA integra no lote de instrumentos da política de ambiente a inventariação de recursos a nível nacional e regional, a criação de um sistema nacional de vigilância e controlo da qualidade do ambiente e a criação de um sistema nacional de prevenção de incêndios florestais, vide alíneas l), m) e n) do artigo 27.º da LBA.
Em suma, o que mais intriga e é objecto de crítica doutrinal é o facto de o legislador ter desdobrado princípios desnecessariamente, como a concertação estratégica e responsabilização social, e não ter integrado no leque de princípios orientadores a prevenção, o que é incontornável em razão do imperativo de gestão racional decorrente do artigo 66.º/2, alínea d) da CRP e sobretudo do artigo 93.º/2 da CRP.
Conclusão.
Neste pequeno trabalho, tentámos fazer uma abordagem à temática das florestas dentro do Direito do Ambiente. Tivemos por convicção o realce da figura como bem ambiental que deve ser protegido e tutelado adequadamente pelas leis que regulam a matéria como a LBA e mais concretamente a LBPF.
Ao analisar as questões deparamo-nos com verdadeiros problemas que têm de ser resolvidos de modo a haver uma coerência em torno de uma matéria de veras importante a nível ambiental.
Não podemos deixar de esconder que em muito nos auxiliou o estudo de Carla Amado Gomes e da sua obra que citámos.
Cabe ainda referir que após termos conhecimento de que em tempos houve a ideia de se fazer um Código Florestal, constante do ponto 2, parágrafo 3.º, da Resolução do Conselho de Ministros 64/2003, de 30 de Abril, lamentamos que tal não se tenha efectivado, mas aproveitamos para sugerir que se tal viesse a acontecer o melhor seria integrar a LBPF, acabando por extingui-la na sua forma autónoma, integrando indispensavelmente o princípio da prevenção, pois uma prevenção adequada poupa ao estado português milhares de euros ao tentar fazer face aos incidentes que atentam as zonas florestais, não só os fogos mas outros tipos de acontecimentos que levam a danos que não permitem a reconstrução “in natura” das circunstâncias.
Esperamos que com este trabalho tenhamos atingido os objectivos da equipa docente.


Bibliografia:

• Carla Amado Gomes, Textos Dispersos de Direito do Ambiente, II Volume, AAFDL 2008, Lisboa.
• Constituição da República Portuguesa
• Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87 de 7 de Abril.
• Lei de Bases da Política Florestal, Lei 33/96
• Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, Decreto-Lei 380/99. De 22 de Setembro



Trabalho realizado por,

Hélio de Sousa

(Sub-turma 9)










Sunday, May 15, 2011

Ambiente e Responsabilidade

A responsabilidade civil da Administração Pública, no que toca ao ambiente, está dividida em duas partes na sistemática da Constituição da República Portuguesa: a responsabilidade subjectiva, enquanto responsabilidade perante o direito fundamental ao ambiente dos particulares, e responsabilidade objectiva no que concerne à tarefa estadual de defesa dos bens jurídicos ambientais. O tema da responsabilidade por danos ambientais está, assim, intimamente ligada ao Direito administrativo. A circunstância de o direito do ambiente se ter tornado uma “tarefa inevitável do Estado Moderno” (BREUER) fez com que a responsabilidade administrativa por danos ambientais se autonomizasse das restantes e que fosse ela própria especificada em três vectores:

a) Responsabilidade por actos de gestão pública

b) Responsabilidade por actos de gestão privada

c) Responsabilidade comum de actos de gestão pública ou privada sem que esteja em casa o actor popular

Para o Professor Vasco Pereira da Silva, a distinção entre os actos de gestão pública e actos de gestão privada é uma tarefa difícil, pois, esta traz uma dualidade de jurisdições no nosso sistema jurídico quando o ideal seria uma unificação das mesmas, já que a competência dos tribunais para apreciarem e decidirem os casos de responsabilidade civil por danos ambientais tanto pode recair sobre os tribunais comuns como sobre os tribunais administrativos. Esta dualidade de responsabilidade por actos de gestão pública ou privada é já resolvida pela Alemanha onde existe uma única legislação aplicável a qualquer dano ambiental e consequente responsabilidade civil independentemente de quem seja o responsável, bem como a existência de um único tribunal competente para resolver tais conflitos. Em Portugal o que se verifica é que, pelos danos causados no desempenho de actividades de gestão privada, a Administração responde segundo o Direito Civil perante tribunais judiciais; e pelos danos causados no desempenho de actividades de gestão pública, a administração responde segundo o Direito Administrativo perante os tribunais administrativos.

A passagem para uma administração prestadora e infra-estrutural trouxe a ideia de que as actividades técnicas da administração não se pautam apenas por critérios jurídicos mas sim também por critérios técnicos que não se reconduzem à ideia de gestão pública e que são dificilmente distinguíveis das actividades dos privados. Daí alguma doutrina afirmar, como já realçamos anteriormente, não fazer sentido esta destrinça entre actos de gestão pública e actos de gestão privada.

A Responsabilidade por actos de gestão pública

Não obstante esta ideia defendida, actualmente a actuação da administração e a sua responsabilidade por actos de gestão pública está consagrada na lei 67/2007, que foi alterada pela lei 31/2008, que revogou o decreto-lei 48051 de 21 de Novembro de 1963.

Este diploma consagra então duas modalidades de responsabilidade civil da administração:

1) Responsabilidade pelo facto ilícito

2) Responsabilidade pelo risco

O primeiro tipo de responsabilidade que se encontra no artigo 7º da lei anteriormente referida é um tipo de responsabilidade subjectiva baseada na culpa. Por facto ilícito entende-se os actos jurídicos, incluindo os actos administrativos que violem normas legais, as normas regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis. O segundo tipo de responsabilidade, que se encontra no artigo 11º do referido diploma, é do tipo objectiva, pois, prende-se com a actividade de certos serviços administrativos excepcionalmente perigosos como por exemplo as centrais de produção de energia.

A responsabilidade ambiental pode ser resolvida de duas maneiras: a reconstituição natural da situação anterior à lesão ou a indemnização por sucedâneo pecuniário quando a situação não for possível de restituir. Esta ideia resulta do artigo 48º da Lei de Bases do Ambiente que estabelece a obrigação do lesante “remover as causas da infracção e de repor a situação anterior à mesma ou equivalente” e “o pagamento de indemnização”. Esta disposição aplica-se, então, a todo o tipo de responsabilidade ambiental mesmo que seja administrativa.

A Responsabilidade por actos de gestão privada

A responsabilidade por actos de gestão privada encontra-se regulada nos artigos 483º e seguintes do Código Civil. Este regime aplica-se tanto às relações interprivadas como às relações em que a administração pública intervém em que não exerce os seus poderes de autoridade. Os pressupostos para que se verifique esta responsabilidade são: facto ilícito, culpa do agente, prejuízo, nexo de causalidade entre facto e prejuízo. Existe uma particularidade neste regime, constante no artigo 501º, que se aplica quando existe responsabilidade pelas autoridades públicas pelos actos dos seus órgãos ou funcionários em que a responsabilidade é solidária. Outra particularidade de regime encontra-se no artigo 509º no que diz respeito a danos causados por instalações de energia eléctrica ou de gás que pode configurar uma lesão ao ambiente. Na Lei de Bases do Ambiente, no artigo 41º, encontra-se também consagrada uma outra modalidade de responsabilidade objectiva da competência dos tribunais comuns que estatuí que “existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente, em virtude de uma acção especialmente perigosa, muito embora com respeito do normativo aplicável”.

Uma das questões que se verifica neste tipo de responsabilidade prende-se com a necessidade de existir um seguro obrigatório para cobrir os problemas de responsabilidade civil objectiva relativamente a “actividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente” que se encontra consagrado no artigo 43º da mesma Lei de Bases que introduz uma ideia de socialização do risco de determinadas actividades susceptíveis de lesar o ambiente. Esta disposição pretende enaltecer o princípio da prevenção da actividade ambiental de modo a criar condições que garantam a reconstituição natural da lesão bem como a eventual obrigação de indemnizar os lesados por parte de quem cometeu a lesão.

A Responsabilidade comum a actos de gestão pública e de gestão privada sempre que esteja em causa o actor popular

Por último, resta explicar em que consiste a responsabilidade comum a actos de gestão pública e de gestão privada sempre que esteja em causa o actor popular.

A Lei 83/95 consagrou o direito de participação procedimental e de acção popular que respeita o artigo 52º da Constituição da República Portuguesa. Com a revisão de 1989 a Constituição alargou o direito de acção popular para os direitos fundamentais ao afirmar que “é conferido a todos (…) o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a degradação do ambiente e da qualidade de vida” (vide o artigo 52º nº 3, na formulação da revisão constitucional de 1989. A própria Lei de Acção Popular consagra, no seu artigo 23º, a existência de responsabilidade civil objectiva, “sempre que de acções ou omissões do agente tenha resultado ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”, o que nada acrescenta ao já exposto na Lei 67/2007. A Lei de Acção Popular é uma lei que confere, acima de tudo, legitimidade aos particulares para agirem contra eventuais lesões de direitos e interesses legalmente protegidos de todos os particulares.

Por isto, o Professor Vasco Pereira da Silva afirma que esta lei nada trouxe de novo ao regime de responsabilidade civil por actos de gestão privada ou pública e que, ainda por cima, o tornou ainda mais confuso e ineficaz.

Assim, explicado em traços gerais o regime da responsabilidade perante danos ao ambiente, verifica-se que este é algo confuso, que existe ainda um longo caminho a percorrer de modo a tornar a jurisdição dos tribunais mais clara. É neste sentido que o professor confessa que o direito administrativo tem um “trauma da sua infância difícil” e que se encontra também aqui neste regime. Ao estarem ao dispor do tribunais tantos diplomas como, a Constituição, a Lei da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, o Código Civil e a Lei de Acção Popular, de modo a aferir da responsabilidade por danos ambientais, é de fácil percepção que os problemas jurisdicionais e de competência que daqui advêm só tornam o regime e o processo mais complexo.

Bibliografia:

- Vasco Pereira da Silva, “Verdes são também os direitos do Homem; Responsabilidade Administrativa em Matéria de Ambiente”, Principia, Cascais, 2000.

- Vasco Pereira da Silva, “Verde Cor de Direito; Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2001.


Frederico Filipe Mendes Barata

Turma 8

Nº 17789

Sunday, May 8, 2011

O Turismo e o Ambiente



O Turismo é uma actividade económica, cultural e social com importantes impactos ambientais. O Turismo e o Meio Ambiente vivem lado a lado, dependentes um do outro. Para que haja turismo é preciso haver um ambiente que muitas vezes sofre um processo de descaracterização pela acção humana.

Assim com o aumento da indústria turística houve a necessidade de aumentar e instalar infra-estruturas necessárias, meios de hospedagem, restaurantes, saneamento básico, etc. muitas vezes de forma inadequada causando efeitos gravosos e a consequente degradação do ambiente local.

Com este trabalho pretendo demonstrar os benefícios e os malefícios do turismo para o meio ambiente, tal como a sua inserção na actividade económica de diversas cidades e países, consciencializando a sociedade a preservar o meio ambiente, mesmo quando se vai de férias.

O Turismo e a Economia
A importância do turismo no sector económico é crescente, sendo um dos sectores mais importantes da economia Portuguesa. Este é responsável pela vida de milhares de cidades e centenas de milhões de pessoas em todo o mundo. Estima-se em mais de cem milhões o número de empregos gerados, o que equivale a 10% da força mundial de trabalho.

Estão directamente relacionados com o sector da economia todas as actividades e serviços turísticos prestados por hotéis, residenciais, parques de campismo, pousadas e outro tipo de hospedagens; restaurantes; agências de turismo; transportadoras turísticas; empresas que prestam serviços aos turistas e viajantes ou actividades turísticas; entre outras não menos importantes.
Sem dúvida que o turismo gera uma fonte económica fortíssima em muitas cidades no mundo, mas cada vez mais tem de haver a preocupação em manter o ambiente natural em que se insere esse turismo de modo a gerar riqueza.

Impacto Ambiental
O impacto socioambiental é a reacção na sociedade ou na natureza a uma acção ou actividade humana. A análise das acções e critérios pode determinar se um determinado empreendimento causa mais benefícios ou malefícios a um determinado lugar. Toda a actividade humana transforma o meio ambiente. Quando esta actividade causa grandes impactos precisa de ser controlada pelos governos e pela sociedade.

Impactos Ambientais Negativos
As infra-estruturas são um dos componentes essenciais para o turismo, mas a sua relação entre os projectos turísticos e a qualidade do ambiente faz com que os impactos negativos destes causem degradação do meio ambiente, como o aumento de geração de resíduos sólidos; aumento da energia eléctrica dispensada; aumento do tráfego de veículos, com consequência da redução da qualidade do ar; assoreamento da costa e necessidade de abastecimento de água potável; alteração sobre o estilo de vida das populações nativas; contaminação da água dos rios e mares, devido ao aumento de esgotos não tratados; degradação da flora e fauna local; degradação da paisagem devido à construção de edifícios inadequados; entre outros.

É assim importante que se realizem EIA para que se construam infra-estruturas com respeito ao meio ambiente ou minimizando os seus efeitos negativos.
Para além dos impactos gerados pelas infra-estruturas o turismo também leva consigo a poluição sonora, lixo e resíduos sólidos, degradação de ecossistemas frágeis, entre outros. É por isso que devem existir cuidados na actividade turística.

Impactos Ambientais Positivos
Apesar de os impactos negativos do ambiente superarem os impactos ambientais positivos do turismo estes não deixam de ter relevância, isto porque não é possível desenvolver turismo sem que ocorram impactos ambientais, mas é possível, com o planeamento correcto gerir o desenvolvimento do turismo com o objectivo de minimizar os impactos negativos e estimulando os positivos.
Muitos são os benefícios trazidos pela actividade turística, como o estímulo para a conservação dos recursos naturais que em alguns casos favorece a qualidade ambiental. A actividade turística contribui assim para:
A conservação dos animais ameaçados, tal como o Jardim Zoológico e o “Badoca Park” no Alentejo visam tutelar;
O aperfeiçoamento do planeamento e gestão ambiental;
O aumento da consciência ambiental, muitas vezes em visitas guiadas é referido a importância de determinados recursos naturais;
A obtenção de recursos para a preservação; entre outras.

Assim se o desenvolvimento do turismo for racional ele melhora as condições de vida da população local, contribui para a reactivação económica de zonas deprimidas economicamente, manutenção de determinadas actividades turísticas, conservação do meio ambiente, preservação e recuperação do património arquitectónico tradicional, entre outros.

O meio ambiente é praticamente a base do turismo, pois este é baseado nos atractivos naturais, na busca do desconhecido, da aventura, de novas culturas, que o homem sente a necessidade de deslocar-se para outros lugares, utilizando o meio ambiente e levando à sua degradação. Surge assim a ideia de turismo sustentável.

Turismo Sustentável
Desde sempre que o homem teve uma estreita relação com o meio ambiente, sendo desde a sua evolução histórica que recorre a este para a sua sobrevivência. Com o passar dos anos o esgotamento dos recursos naturais começou a ser uma preocupação do homem, fazendo com que despertasse um compromisso na preservação e conservação dos ecossistemas por parte da sociedade.

O turismo sustentável atende assim não só às necessidades dos turistas mas também às necessidades das regiões receptoras, protegendo e ampliando as oportunidades para o futuro. É assim um condutor à gestão de todos os recursos, de tal forma que as necessidades económicas, sociais e ambientais possam ser satisfeitas sem desprezar a manutenção da integridade cultural, dos processos ecológicos essenciais, da diversidade biológica e dos sistemas que garantem a vida.

Assim para atingir a sustentabilidade no turismo é imprescindível a participação do Estado e a existência de um planeamento e gestão ambiental.

Regime
No domínio do turismo rege hoje o Decreto-Lei nº167/97, de 4 de Julho. As preocupações deste regime prendem-se com o plano económico ligado à problemática turística, mas também no plano do urbanismo e do ambiente.
Estabelecem-se normas e parâmetros rigorosos, destinados a preservar o ambiente e património cultural.

O Decreto-Lei nº167/97 de 4 de Julho, consagra o sistema regulador da intervenção das várias entidades públicas nos processos respeitantes à sua construção e instalação dos empreendimentos turísticos, instituindo um sistema de salvaguarda da intervenção dos serviços essenciais na aprovação dos projectos, permitindo dar resposta aos investidores em tempo útil.

Quando se constrói e instalam empreendimentos turísticos (art.19º, capítulo III do Decreto-Lei nº167/97) as actividades hoteleiras e similares das hoteleiras e de alojamento turístico só podem ser exploradas comercialmente (nomeadamente constar das campanhas de promoção organizadas ou patrocinadas pelos serviços de turismo e beneficiar da declaração de utilidade turística, de relevância turística e de assistência financeira do Fundo de Turismo), nos estabelecimentos instalados no respeito de determinadas regras, nomeadamente, a Direcção-Geral do Turismo a organização dos processos referentes a estabelecimento hoteleiros, salvo as hospedarias (hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis, hotéis-apartamentos e aldeamentos turísticos), aos conjuntos turísticos, meios complementares de alojamentos turísticos, empreendimentos de animação, culturais e desportivos de interesse para o turismo e estabelecimentos similares dos hoteleiros neles integrados. A Direcção-Geral do Turismo ouvirá o Serviço Nacional de Bombeiros sobre o cumprimento das medidas de segurança contra o risco de incêndio, nos empreendimentos abrangidos por este regime, enviando-lhe para o efeito o anteprojecto ou, na falta deste, o projecto (nº2 do Decreto Regulamentar nº8/89 de 21 de Março, Regulamento dos Empreendimentos Turísticos).

Há assim a preocupação de como vão ser elaborados estes empreendimentos turísticos tendo em conta o ambiente e o seu espaço envolvente, tal como a população que ali vive.

Uma das formas de consciencializar a população
Uma das formas com que nos deparamos no nosso país é a Bandeira Azul atribuída a algumas praias no nosso país. A Bandeira Azul é um certificado de qualidade ambiental atribuída a praias marítimas, praias de águas interiores, a portos ou marinas de recreio e a embarcações. A Bandeira Azul é válida apenas para a época balnear e é uma campanha voluntária, ou seja, cabe às entidades locais apresentarem ou não candidatura.

A campanha Bandeira Azul da Europa iniciou em 1987, integrada nas Acções do Ano Europeu do Ambiente, tendo como finalidade elevar o grau de consciencialização dos cidadãos para os problemas do ambiente costeiro e fluvial, de modo a incentivar acções que contribuam para a sua resolução.

A aptidão para as zonas balneares para a prática de banhos é regulamentada por legislação comunitária específica (Directiva 76/160/CEE), transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei nº236/98, de 1 de Agosto. Anualmente e durante a época balnear é elaborado um programa de monitorização com o objectivo de efectuar a verificação da conformidade dos parâmetros de qualidade exigidos pela legislação nacional e comunitária.

Para a época balnear que se aproxima aconselha-se a proteger as dunas e a sua vegetação, utilizando os passadiços em madeira (quando possível), contribuir para a limpeza do areal e zona envolvente, utilizando os ecopontos e os contentores para resíduos indiferenciados, não circular com viaturas na praias nem nas dunas (actividade que é proibida por lei), exigir a ausência de animais de estimação na praia que podem ser portadores de microrganismo prejudiciais à saúde e originarem a contaminação do areal, utilizando meios de transportes não poluentes para a praias, evitando fazer ruído que é um factor de stress e perturbação.

Compatibilização entre a protecção do ambiente e turismo
O turismo é um sector estratégico do país. No entanto muitas vezes surgem projectos turísticos incompatíveis com outros valores fundamentais para o país e mesmo para o referido sector, nomeadamente, os valores da conservação da natureza e biodiversidade.

A conservação da natureza é cada vez mais um factor a ser valorizado e associado a um turismo de qualidade. Assim como conservar a natureza em Portugal, como em praticamente todos os países da União Europeia, implica valorizar a própria ligação das populações ao moldar e preservar a paisagem e biodiversidade. Grande parte das paisagens resulta da relação entre o Homem e natureza.

O turismo de natureza ou ecoturismo surge assim como uma oportunidade para valorizar estes espaços e quem lá vive. Para se poder valorizar a natureza é preciso conhecê-la, de forma a poder ser cativado para a necessidade de a proteger, sendo difícil compreender a extinção de uma espécie por exemplo para quem não conheça tudo o que a natureza tem para nos oferecer.

É possível compatibilizar o turismo e o ambiente promovendo três pilares do desenvolvimento sustentável: o ambiental, o económico e o social. Contudo, ainda que a biodiversidade possa e deva ser entendida como um factor chave para o desenvolvimento de alguns sectores em particular, como é o caso do turismo, é fundamental ter sempre presente que uma natureza em equilíbrio e biodiversa é à partida um trunfo para o país. É um “seguro” para que Portugal possa enfrentar crises e potenciar a sua resiliência perante desafios futuros como os associados às alterações climáticas, valor este que ultrapassa gerações presentes representando um dos legados futuros fundamentais que podemos e devemos deixar às gerações futuras.




Bibliografia:
- Fernando dos Reis Condesso – “Direito em Ambiente”
- Guilherme José Purvin de Figueiredo – “Curso de Direito Ambiental”

Tuesday, April 26, 2011

Forma e Prazo de Entrega dos Trabalhos

Dada a extensão mínima dos trabalhos escritos ser de 5 páginas os mesmos deverão ser entregues aos Assistentes por um dos seguintes métodos:
- envio por e-mail para o respectivo Assistente;
- entrega em papel ao respectivo Assistente.

O Prazo de entrega dos trabalhos escritos é 20 de Maio.

Monday, April 4, 2011

Alteração do Tema do Trabalho

Dada a dissolução do Parlamento e a consequente caducidade dos projectos legislativos pendentes, tornou-se impossível a concretização do objectivo inicial de entregar os trabalhos dos alunos à 12ª Comissão Parlamentar Permanente de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Assim, elimina-se a anterior delimitação temática dos trabalhos (era restrita à Lei de Bases do Ambiente). Podem, portanto, os alunos apresentar trabalhos escritos sobre qualquer matéria relacionada com o programa da disciplina de Direito do Ambiente.
Quanto à extensão, mantém-se a indicação de um mínimo recomendável de 5 páginas.